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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 8.441, DE 24 DE MARÇO DE 2021
. Publicado no DOE nº 13.009, de 25 de março de 2021

Dispõe sobre a suspensão e a prorrogação dos procedimentos e prazos que especifica, no âmbito do Estado do Acre, em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pelo desastre de inundação ocorrido nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Jordão, Porto Walter, Mâncio Lima e Feijó, conforme reconhecido pelo Decreto nº 8.084, de 22 de fevereiro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a suspensão e a prorrogação de procedimentos e prazos, no âmbito do Estado do Acre, em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pelo desastre de inundação ocorrido nos municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Tarauacá, Cruzeiro do Sul, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus, Jordão, Porto Walter, Mâncio Lima e Feijó, conforme disposto no Decreto nº 8.084, de 22 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único.  As medidas previstas neste Decreto:

I – aplicam-se a todo o Estado, e não apenas no âmbito dos municípios especificados no caput deste artigo;

II – têm como termo inicial o dia 22 de fevereiro de 2021, correspondente ao início da vigência do Decreto nº 8.084, de 22 fevereiro de 2021, na forma do art. 6º deste Decreto;

III – são desvinculadas da eventual prorrogação da situação de calamidade pública de que trata o Decreto nº 8.084, de 2021;

IV – não alcançam os atos administrativos e processuais eventualmente em curso, praticados anteriormente à publicação do Decreto nº 8.084, de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 2º  Ficam suspensos, por 90 (noventa dias), os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência, normais ou especiais (decorrentes de PPI ou REFIS) em curso, inscritos em dívida ativa ou não, ainda que se configure atraso superior aos estabelecidos como cláusula penal nas respectivas normas instituidoras.

Art. 3º  Fica prorrogado, por 60 (sessenta) dias, o prazo de validade:

I – das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CND); e

II – das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado (CPEND).

Art. 4º Ficam prorrogados por 60 (sessenta) dias:

I – os regimes especiais de tributação, independente de requerimento do detentor;

II – o prazo de entrega do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), estabelecido no art. 121-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2021.

Art. 5º  As postergações de prazo, relativas ao cumprimento de obrigações acessórias previstas neste decreto, não eximem o sujeito passivo do recolhimento do ICMS nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 6º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 22 de fevereiro de 2021.

Rio Branco-Acre, 24 de março de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 8.441, de 24 de março de 2021 – Prorrogação e suspensão de prazos – calamidade publica
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. Publicado no DOE nº 13.009, de 25 de março de 2021
Este texto não substitui o publicado no DOE