O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 055, de 9 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24. …
…
§ 2º …
…
II – poderá dar-se em relação às mercadorias relacionadas no Anexo Único desta lei, e nas seguintes hipóteses:” (NR)
…
“Art. 64-A. …
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso e consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;
II – …
…
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses;
III – …
…
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.”(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 64-A a 1º de janeiro de 2020.
Rio Branco – Acre, 11 de dezembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.