O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Acrescenta os arts. 8º-A e 8º-B, da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 8º-A É proibido a apreensão, remoção, recolhimento ou a retenção de veículos pela identificação do não pagamento do imposto, exceto, naquelas hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.503/1997 ou em Lei Estadual vigente.
Parágrafo único. Não se aplica a proibição prevista no art. 8º-A, quando autoridade de trânsito estiver de posse de um Mandado Judicial.
Art. 8º-B É permitido à autoridade de trânsito a notificação e/ou a advertência ao condutor do veículo quando verificar a inadimplência do IPVA, multas e demais tributos.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 8 de julho de 2021, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.