O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1° Aprovar os valores de base de c·lculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercÌcio de 2008, conforme tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2° O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 4° da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo constante na tabela de que trata o artigo 1° desta Portaria, correspondente a cada tipo de veículo.
Art. 3° O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, poderá ser efetuado em cota única, ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:
Veículos com final de placa | Vencimento da cota única ou 1° cota | Vencimento da 2° cota | Vencimento da 3° cota |
1 e 2 | 30/01 | 28/02 | 31/03 |
3 e 4 | 29/02 | 31/03 | 30/04 |
5 | 31/03 | 30/04 | 30/05 |
6 | 30/04 | 30/05 | 30/06 |
7 | 30/05 | 30/06 | 31/07 |
8 | 30/06 | 31/07 | 29/08 |
9 | 31/07 | 29/08 | 30/09 |
0 | 29/08 | 30/09 | 31/10 |
§ 1° O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).
§ 2° Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:
I – 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto.
II – 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.
§ 3° A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública remeterá aos proprietários de veículos automotores, a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.
Parágrafo único. Se o proprietário do veículo não receber a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE até a data prevista para o pagamento do IPVA, deverá procurar o Posto Fiscal do IPVA no Departamento Estadual de Transito do Acre – DETRAN-AC ou no Órgão Fazendário do seu Município.
Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2008.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 21 de dezembro de 2007.