Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
PORTARIA N° 541, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
. Publicado no D.O.E. nº 9.707, de 24 de dezembro de 2007.

Aprova a tabela de valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2008.

O  SECRETÁRIO  DE  ESTADO  DA  FAZENDA,  no  uso  de  suas atribuições legais, e nos termos da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1° Aprovar os valores de base de c·lculo para lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao exercÌcio de 2008, conforme tabela anexa a esta Portaria.

Art. 2° O imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 4° da Lei Complementar n° 114, de 30 de dezembro de 2002, sobre a base de cálculo constante na tabela de que trata o artigo 1° desta Portaria, correspondente a cada tipo de veículo.

Art. 3° O pagamento anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, poderá ser efetuado em cota única, ou em três parcelas, de acordo com o algarismo final da placa na forma da tabela a seguir:

Veículos com final de placaVencimento da cota única ou 1° cotaVencimento da 2° cotaVencimento da 3° cota
1 e 230/0128/0231/03
3 e 429/0231/0330/04
531/0330/0430/05
630/0430/0530/06
730/0530/0631/07
830/0631/0729/08
931/0729/0830/09
029/0830/0931/10

§ 1° O pagamento do imposto em cota única, até o vencimento, terá redução de 10% (dez por cento).

§ 2° Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela obedecerá os seguintes critérios:

I – 1ª parcela correspondente a 33,34% (trinta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) do valor do imposto.

II – 2ª e 3ª parcelas correspondentes a 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, respectivamente.

§ 3° A parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

Art. 4° A Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública remeterá aos proprietários de veículos automotores, a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE devidamente preenchido, inclusive com data prefixada para o pagamento.

Parágrafo único. Se o proprietário do veículo não receber a Notificação Fiscal e o Documento de Arrecadação Estadual-DAE até a data prevista para o pagamento do IPVA, deverá procurar o Posto Fiscal do IPVA no Departamento Estadual de Transito do Acre – DETRAN-AC ou no Órgão Fazendário do seu Município.

Art. 5° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1° de janeiro de 2008.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco-Acre, 21 de dezembro de 2007.

Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda

 

. Publicado no D.O.E. nº 9.707, de 24 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOE