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ESTADO DO ACRE
CONSELHO DELIBERATIVO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO ICMS
RESOLUÇÃO CODIP/ICMS/IBS Nº 02, DE 16 DE OUTUBRO DE 2026

. Publicada no DOE nº 14.375, de 19 de outubro de 2026

Dispõe sobre a atribuição e o rateio do Valor Adicionado Fiscal – VAF decorrente das operações realizadas por produtores rurais cujos imóveis estejam situados em dois ou mais municípios do Estado do Acre, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS e no IBS – CODIP/ICMS/IBS, no exercício das atribuições previstas no art. 8º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, com a redação dada pela Lei nº 4.833, de 3 de agosto de 2026; e

Considerando que o inciso I do art. 3º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, destina setenta por cento da parcela municipal do ICMS à distribuição proporcional ao Índice de Valor Adicionado, apurado em conformidade com o disposto no art. 3º da Lei Complementar fede­ral nº 63, de 11 de janeiro de 1990;

Considerando que o § 1º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, define o valor adicio­nado de cada município com referência ao valor das mercadorias saídas e das prestações de serviços realizadas em seu território;

Considerando que o § 1º do art. 101 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, determina que o valor adicionado apurado em cada estabelecimento seja atri­buído ao respectivo Município, conforme dispuser a legislação estadual;

Con­siderando o disposto no inciso IV do § 2º do art. 8º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019, que atribui ao CODIP/ICMS/IBS competência para expedir resoluções destinadas a regulamentar procedimentos e solucionar situações imprevistas ou transitórias relacionadas ao conteúdo da referida Lei, mediante analogia, equidade e correlação;

Considerando que o Regimento Interno do CODIP/ICMS/IBS disciplina o procedimento de impugnação do Índice de Par­ticipação dos municípios no ICMS – IPM/ICMS provisório;

RESOLVE:

Art. 1º O Valor Adicionado Fiscal – VAF decorrente de operações realizadas por produtor rural será atribuído ao município do domicílio fiscal do produtor, correspondente à Inscrição Estadual sob a qual as operações forem realizadas.

§ 1º O domicílio fiscal do produtor rural corresponde ao município em que se localiza a sede da propriedade rural.

§ 2º Inexistindo sede, o domicílio fiscal será o município em que se situar a maior extensão territorial do imóvel rural.

Art. 2º Qualquer município envolvido, ou o próprio produtor rural, poderá co­municar ao CODIP/ICMS/IBS a existência de propriedade rural que se es­tenda pelo território de dois ou mais municípios e cuja configuração produza impacto na atribuição do VAF.

§ 1º Realizada a comunicação de que trata o caput, a primeira forma de cál­culo do rateio do VAF passará a ser a proporção da área total do imóvel rural situada no território de cada Município.

§ 2º O ônus de demonstrar a proporção de que trata o § 1º é de quem contes­tar a atribuição prevista no art. 1º, que deverá instruir sua manifestação com dados idôneos, especialmente:

I – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR

II – declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

III – comprovante de inscrição e situação cadastral do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB;

IV – laudo técnico subscrito por profissional habilitado ou memorial descritivo georreferenciado;

V – identificação do produtor rural e respectiva Inscrição Estadual.

§ 3º A declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, pode ser apresentada separadamente para cada município quando o imóvel se es­tende por mais de um, presume-se idônea para demonstrar a proporção de áreas situada no território de cada um, salvo impugnação fundamentada de município interessado ou do produtor rural.

§ 4º O laudo técnico e o memorial descritivo georreferenciado complementam a prova quando a delimitação da porção do imóvel em cada município não puder ser extraída com clareza da declaração do ITR ou do CCIR.

§ 5º O rol do § 2º é meramente exemplificativo e não hierarquizado, podendo a impugnação ser instruída, isolada ou cumulativamente, com qualquer dos ele­mentos nele indicados, ou ainda com certidão ou extrato do cadastro do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, ou com certidões do registro de imóveis demonstrativas da extensão territorial do imóvel em cada Município.

§ 6º A indisponibilidade, para a parte impugnante, de acesso direto ao com­provante de inscrição e situação cadastral do imóvel no Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB não constitui motivo de indeferimento ou de preclusão da im­pugnação, que será processada com os demais elementos admitidos no § 2º.

§ 7º Não demonstrada, de forma idônea, a proporção de que trata o § 1º, pre­valece a atribuição do VAF na forma do art. 1º.

§ 8º O CODIP/ICMS/IBS, mediante requisição a Secretaria de Estado da Fa­zenda – SEFAZ, poderá obter os dados correspondentes diretamente das ba­ses cadastrais da Receita Federal do Brasil, nas quais o imóvel rural é identi­ficado pelo Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB.

§ 9º As informações assim obtidas serão utilizadas pelo CODIP/ICMS/IBS ex­clusivamente para fins de instrução e decisão do rateio de que trata este artigo.

Art. 3º Os municípios envolvidos poderão celebrar acordo para rateio do VAF correspondente a imóvel rural situado em dois ou mais municípios, formaliza­do por lei municipal, convênio ou termo de acordo assinado pelos represen­tantes legais dos municípios, cujos parâmetros serão submetidos ao referen­do do CODIP/ICMS/IBS.

§ 1º O acordo constitui critério subsidiário de rateio, aplicável somente quando a proporção da área total prevista no art. 2º, § 1º, não for demonstrada de forma idônea ou quando os municípios deliberarem por ajuste diverso.

§ 2º O acordo será apresentado ao CODIP/ICMS/IBS instruído obrigatoria­mente com:

I – identificação completa do produtor rural, incluindo nome, Inscrição Estadu­al, CPF ou CNPJ;

II – instrumento formal do acordo, consistente em lei, convênio ou termo;

III – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;

IV – última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR; e

V – laudo técnico, subscrito por profissional habilitado, com a respectiva Ano­tação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando necessário.

§ 3º O referendo do acordo pelo CODIP/ICMS/IBS produz efeitos a partir do IPM/ICMS do exercício seguinte ao de sua aprovação.

§ 4º Os parâmetros referendados permanecem válidos até que ocorra altera­ção na estrutura produtiva ou na delimitação do imóvel rural, ou até que os municípios formalizem novo acordo.

§ 5º A alteração dos parâmetros acordados dependerá de novo instrumento – lei, convênio ou termo aditivo – assinado pelos Municípios envolvidos e pro­tocolado no CODIP/ICMS/IBS.

Art. 4º O Município que se considerar prejudicado pela atribuição de que trata o art. 1º poderá impugnar o IPM/ICMS provisório mediante petição de impug­nação dirigida ao Presidente do CODIP/ICMS/IBS e subscrita pelo Prefeito ou por seu representante legal, a qual somente será conhecida quando de­vidamente fundamentada e instruída com documentos idôneos, na forma do Regimento Interno do CODIP.

§ 1º Verificados os requisitos de admissibilidade, a impugnação será apensa­da ao processo de fixação dos índices do IPM/ICMS e distribuída a Relator designado pelo Presidente do CODIP/ICMS/IBS.

§ 2º Impugnação protocolada após o término do prazo previsto no caput será considerada intempestiva, devendo-lhe ser negado recebimento, nos termos do Regimento Interno.

§ 3º A petição de impugnação observará o rito do Regimento Interno e, para o acolhimento da pretensão, deverá estar instruída com os elementos mínimos indispensáveis à aferição do rateio:

I – cópia dos cálculos provisórios e comprovação de sua publicação;

II – documento comprobatório da legitimidade para a prática do ato;

III – identificação do imóvel rural envolvido, com indicação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e da área total;

IV – mapa, planta ou memorial descritivo, preferencialmente georreferenciado, que evidencie a extensão e os limites da porção do imóvel situada no território de cada município envolvido;

V – demonstração, de forma objetiva e verificável, da proporção da área total do imóvel rural situada no território de cada Município;

VI – documentos que corroborem as informações prestadas, tais como laudo técnico subscrito por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Res­ponsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT; e

VII – sempre que necessário à aferição das operações consideradas, requeri­mento de acesso, por intermédio do COPID/ICMS/IBS, às informações e aos documentos utilizados no cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM, o qual requisitará os dados à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nos termos do art. 6º da Portaria SEFAZ nº 689, de 2019.

§ 4º A impugnação que se limite a alegar a extensão do imóvel por dois ou mais municípios, ou a apontar, de forma genérica, suposto impacto no VAF, desacompanhada dos elementos mínimos previstos no § 2º, não constitui, por si só, fundamento hábil ao acolhimento da pretensão, prevalecendo, enquanto não suprida a instrução, a atribuição do VAF na forma do art. 1º.

§ 5º A impugnação será analisada e julgada pelo CODIP/ICMS/IBS em reu­nião ordinária ou extraordinária observada as disposições regimentais.

§ 6º Indeferida a impugnação, prevalece a atribuição do VAF na forma do art. 1º, acolhida, parcial ou totalmente, aplicar-se-á o rateio de acordo com a decisão.

§ 7º A Secretaria Executiva do CODIP/ICMS/IBS dará ciência da decisão ao autor da impugnação.

§ 8º Questões de direito relacionadas à regra de cálculo do valor adicionado serão tratadas à parte, em processo de consulta, nos termos do art. 14 do Regimento Interno do CODIP/ICMS/IBS.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre – AC, 16 de outubro de 2026.

Clóvis Monteiro Gomes
Presidente do CODIP/ICMS/IBS

. Publicada no DOE nº 14.375, de 19 de outubro de 2026

Este texto não substitui o publicado no DOE
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