O Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS e no IBS – CODIP/ICMS/IBS, no exercício das atribuições previstas no art.8º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019; e
Considerando a previsão contida no inciso IV do § 2º do art. 8º da Lei 3.532, de 2019, que atribui ao COPIP/ICMS/IBS competência para, via resolução, regulamentar e resolver situações imprevistas e transitórias relacionadas à fixação do IPM/ ICMS/IBS;
Considerando a competência atribuída ao CODIP/ICMS/IBS pelo Decreto nº 11.358, de 8 de novembro de 2023, que regulamenta os critérios de apuração do Índice de Qualidade da Educação Municipal, para fins de fixação do Índice de Participação dos Municípios no ICMS, para, se necessário, expedir resolução disciplinando pontos omissos daquele Decreto;
Considerando que no Anexo I do Decreto nº 11.358, de 2023, prevê a desconsideração das avaliações de provas de proficiência cuja proporção de alunos participantes das provas esteja abaixo do mínimo definido, mas não estabelece a quantidade mínima a ser observada;
Resolve:
Art. 1º Para fins de apuração do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM) relativo ao ano-base 2025, serão consideradas as avaliações das provas de proficiência da rede municipal, independentemente do número de alunos que não prestaram a prova de avaliação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre – AC, 6 de outubro de 2026.