A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13….
§ 1º …
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a isenção poderá ser requerida com efeito retroativo ao ano anterior, desde que:
I – se trate de aquisição de veículo automotor com faturamento direto do fabricante a consumidor final, e que a emissão do documento fiscal eletrônico que acoberte a operação aconteça no final do exercício e a efetiva entrega do veículo aconteça no exercício subsequente ao da emissão do documento fiscal;
II – a solicitação da renovação da licença ou permissão, ou credencial de tráfego e transporte ou outro documento equivalente, ocorra no final do exercício e a efetiva renovação aconteça somente no exercício subsequente;
III – em outras situações não previstas nos incisos do caput, mediante a abertura de processo administrativo e juntada dos documentos necessários à comprovação da isenção.
§ 3º A retroatividade da isenção de que trata o § 2º será limitada ao exercício de emissão do documento fiscal eletrônico; ou da data do protocolo da solicitação de renovação da licença ou permissão, ou credencial de tráfego e transporte ou outro documento equivalente ou do protocolo de abertura do processo administrativo.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 20 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.