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ESTADO DO ACRE
LEI COMPLEMENTAR Nº 524, DE 20 DE JULHO DE 2026

. Publicada no DOE nº 14.313, de 22 de julho de 2026

Altera a Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 483, de 17 de dezembro de 2024, passa a vigo­rar com a seguinte redação:

“Art. 13….

§ 1º …

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a isenção poderá ser requerida com efeito retroativo ao ano anterior, desde que:

I – se trate de aquisição de veículo automotor com faturamento direto do fabri­cante a consumidor final, e que a emissão do documento fiscal eletrônico que acoberte a operação aconteça no final do exercício e a efetiva entrega do ve­ículo aconteça no exercício subsequente ao da emissão do documento fiscal;

II – a solicitação da renovação da licença ou permissão, ou credencial de tráfe­go e transporte ou outro documento equivalente, ocorra no final do exercício e a efetiva renovação aconteça somente no exercício subsequente;

III – em outras situações não previstas nos incisos do caput, mediante a aber­tura de processo administrativo e juntada dos documentos necessários à com­provação da isenção.

§ 3º A retroatividade da isenção de que trata o § 2º será limitada ao exercí­cio de emissão do documento fiscal eletrônico; ou da data do protocolo da solicitação de renovação da licença ou permissão, ou credencial de tráfego e transporte ou outro documento equivalente ou do protocolo de abertura do processo administrativo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 20 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre

. Publicada no DOE nº 14.313, de 22 de julho de 2026

Este texto não substitui o publicado no DOE