A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2026 os veículos automotores novos, de qualquer espécie, adquiridos por pessoa física durante o período de 1º a 30 de agosto de 2026, em primeiro emplacamento.
Art. 2º Para a fruição do benefício de que trata esta Lei, a aquisição deverá ser efetuada em concessionária localizada no Estado do Acre ou por ela intermediada.
Parágrafo único. A intermediação de que trata o caput deve ser comprovada por meio de registro no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco) da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de venda do veículo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares para a regulamentação, fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 23 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.