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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.819, DE 23 DE JULHO DE 2026

. Publicada no DOE nº 14.318, de 29 de julho de 2026

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2026 os veículos automotores novos, de qual­quer espécie, adquiridos por pessoa física durante o período de 1º a 30 de agosto de 2026, em primeiro emplacamento.

Art. 2º Para a fruição do benefício de que trata esta Lei, a aquisição deverá ser efetuada em concessionária localizada no Estado do Acre ou por ela intermediada.

Parágrafo único. A intermediação de que trata o caput deve ser comprovada por meio de registro no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco) da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de venda do veículo.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir atos complementares para a regulamentação, fiscalização e aplicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 23 de julho de 2026, 138º da República, 124º do Tratado de Petrópolis e 65º do Estado do Acre.

Mailza Assis Cameli
Governadora do Estado do Acre

. Publicada no DOE nº 14.318, de 29 de julho de 2026

Este texto não substitui o publicado no DOE