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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.512, DE 2 DE JANEIRO DE 2025
. Publicada no DOE nº 13.936, de 3 de janeiro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, que estabelece a estrutura básica da administração do Poder Executivo, para dispor sobre a estrutura básica da Secretaria de Estado da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 Art. 1º A Lei Complementar nº 419, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. …

 …

XIII – Diretoria de Governança e Gestão Estratégica.

Parágrafo único. As unidades administrativas referenciadas nos incisos II, IX, X e XIII do caput devem ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos do quadro da Secretaria de Estado da Fazenda, designados por ato do Governador, com a nomenclatura correspondente à titularidade da respectiva unidade administrativa, fazendo jus à gratificação de que trata o art. 35 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010.” (NR)

Art. 2º O custeio da gratificação de gerência para o exercício da Diretoria de Governança e Gestão Estratégica da Secretaria de Estado da Fazenda deve ser deduzido do valor referencial mensal previamente estipulado no art. 2º da Lei nº 4.085, de 2023.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 2 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

. Publicada no DOE nº 13.936, de 3 de janeiro de 2025
Este texto não substitui o publicado no DOE