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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 4.504, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicada no DOE nº 13.927, de 18 de dezembro de 2024

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS sobre o fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS o fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

. Publicada no DOE nº 13.927, de 18 de dezembro de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE