O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS o fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio – SESC.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 17 de dezembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.