O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República; no art. 102 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 258-Z. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.“ (NR)
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Art. 2º O Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 30 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.