O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente ao exercício de 2024 os veículos automotores novos, de qualquer espécie, adquiridos durante o período de 31 de agosto a 20 de setembro de 2024, em primeiro emplacamento.
Art. 2º Para a fruição do benefício de que trata esta Lei, a aquisição deve ser efetuada em concessionária localizada no Estado ou por ela intermediada.
Parágrafo único. A intermediação de que trata o caput deve ser comprovada por meio de informação constante da nota fiscal eletrônica de venda do veículo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.