O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido a título de substituição tributária por contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul, sem quaisquer acréscimos, na forma desta Lei.
Art. 2º Ficam definidos os prazos de que trata o art. 1º da seguinte forma:
I – para 31 de julho de 2024, os débitos com vencimento original em maio de 2024;
II – para 30 de agosto de 2024, os débitos com vencimento original em junho de 2024.
Art. 3º A prorrogação de que trata esta Lei não autoriza:
I – a restituição ou compensação de quantias pagas;
II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.