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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.511, DE 1º DE JULHO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.808, de 2 de julho de 2024

Altera o Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros, para dispor sobre o prazo para a celebração de encontro de contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O encontro de contas de que trata este Decreto apenas produzirá efeitos caso seja celebrado durante a vigência do Convênio ICMS nº 149, de 10 de outubro de 2019.

Parágrafo único. Ultrapassado o termo a que se refere o caput, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 1º de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

DECRETO Nº 11.511, DE 1º DE JULHO DE 2024 . Publicado no DOE nº 13.808, de 2 de julho de 2024
Altera o Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, que autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros, para dispor sobre o prazo para a celebração de encontro de contas. 741 downloads 02-08-2024 15:10 Download
. Publicado no DOE nº 13.808, de 2 de julho de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE