O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição do Estado do Acre,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.868, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O encontro de contas de que trata este Decreto apenas produzirá efeitos caso seja celebrado durante a vigência do Convênio ICMS nº 149, de 10 de outubro de 2019.
Parágrafo único. Ultrapassado o termo a que se refere o caput, o crédito tributário será retomado com seus respectivos encargos.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 1º de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.