Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 11.429, DE 7 DE MARÇO DE 2024
. Publicado no DOE nº 13.729, de 8 de março de 2024

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos – CNDs e do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.414, de 24 de fevereiro de 2024, e no Decreto nº 11.421, de 3 de março de 2024, que declararam situação de emergência nas áreas afetadas por inundações no Estado do Acre,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogada até 24 de maio de 2024 a validade das Certidões Negativas de Débitos – CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos, relativas a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado, desde que vigentes na data de publicação do Decreto nº
11.414, de 24 de fevereiro de 2024.

Art. 2º Ficam prorrogados até 31 de julho de 2024 os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA dos veículos automotores com placa de algarismo fi nal 1 a 7, da seguinte forma:

Veículos com final de placaVencimento original da cota única ou 1ª cotaVencimento original da 2ª cotaVencimento original da 3ª cotaNovo vencimento
1 e 231/01/202429/02/202427/03/202431/07/2024
3 e 429/02/202427/03/202430/04/202431/07/2024
527/03/202430/04/202429/05/202431/07/2024
630/04/202429/05/202428/06/202431/07/2024
728/05/202428/06/202431/07/202431/07/2024

§ 1º No caso de não pagamento até a data prevista no caput, incidirão encargos moratórios a partir do novo vencimento.

§ 2º As placas com algarismo fi nal 8, 9 e 0 permanecem com as datas de vencimento inalteradas.

Art. 3º O pagamento no prazo previsto no art. 2º implica redução de dez por cento, nos termos do § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114, de
30 de dezembro de 2002, desde que efetuado em cota única.

Art. 4º A prorrogação do prazo de que trata o art. 2º não autoriza:

I – a restituição ou compensação das quantias pagas;

II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor
do Estado.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 7 de março de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre

. Publicado no DOE nº 13.729, de 8 de março de 2024
Este texto não substitui o publicado no DOE