O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a dezessete por cento, incluídos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica quando a remessa
internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
§ 2º Às operações de que trata o caput deste artigo não se aplicam a quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.
§ 3º O benefício previsto no caput deste artigo vigerá enquanto vigorar o
Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2023.
Rio Branco – Acre, 27 de dezembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.