O Conselho Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CODIP/ICMS, no exercício das atribuições previstas no art. 8º da Lei nº 3.532, de 30 de outubro de 2019; e
Considerando, o disposto no art. 7º, da Lei 3.532/2019, que prevê a fixação pelo CODIP/ICMS, anualmente, do limite inferior para fins de cálculo do coeficiente de cada município inversamente proporcional ao valor adicionado per capita;
Resolve:
Art. 1º Para a apuração do Índice de Participação do Município no Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS realizada em 2023, o limite inferior para fins de cálculo do coeficiente inversamente proporcional ao valor adicionado per capita será o correspondente a 2,06% (dois inteiros e seis centésimos porcento) do somatório das médias do valor adicionado dos dois exercícios anteriores ao do ano de apuração de todos os municípios.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 14 de novembro de 2023.