O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE,
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. …
…
III – um por cento para os demais veículos automotores, inclusive motocicletas e ciclomotores, excetuada a previsão constante do inciso IV deste artigo, registrados no órgão encarregado da administração do trânsito ou na Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; e (NR)
IV – zero para veículos de duas rodas de até cento e setenta cilindradas, de propriedade de pessoa natural, desde que o proprietário não possua mais de um veículo registrado em seu nome.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de janeiro de 2024.
Rio Branco – Acre, 6 de setembro de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.