O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, dispostos no art. 3º da Portaria nº 342, de 9 de dezembro de 2020, que “Aprova os valores de base de cálculo e estabelece prazo para pagamento do IPVA referente ao exercício de 2021”, para o dia 29 de setembro de 2021, cujos vencimentos originais ocorrerão no último dia útil dos meses de junho, julho e agosto do corrente ano.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput fica condicionado ao pagamento total à vista e em moeda corrente, até 29 de setembro de 2021.
Art. 2º A prorrogação do prazo a que se refere este Decreto não autoriza:
I – a restituição ou compensação das quantias pagas; e
II – o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
Art. 3º O pagamento do imposto no prazo previsto no art. 1º, terá a redução prevista no § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 6 de maio de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.