O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Ficam modificadas, conforme anexo desta Lei, as Tabelas A, C, D, E e F da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997. Art. 2º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de janeiro de 1999, 111º da República 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.