O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
…§ 3º Não será cobrada nova taxa correspondente à reimpressão da Carteira de Identidade, independente da via, em caso de erro material por culpa exclusiva do órgão emissor do Estado, ou quando o documento contiver indicação de prazo de validade não previsto em lei.
§ 4º A reimpressão a que se refere o parágrafo anterior será feita no mesmo formato e material de confecção que a carteira originariamente expedida”. (NR)
Art. 2º A Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo, passa a vigorar com a seguinte redação:
CLASSE | DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO | ||
01 | … | … | … | … |
Carteira de Identidade 1ª via – impressa em papel | Isento | |||
Carteira de Identidade 1ª via – impressa em cartão de policarbonato | 15 UPF | |||
Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – impressa em papel | 8,2 UPF | |||
Carteira de Identidade 2ª via e seguintes – impressa em cartão de policarbonato | 15 UPF | |||
… | … | … | … |
Art. 3º O contribuinte poderá solicitar a emissão de sua Carteira de Identidade em formato de cartão de policarbonato, mediante o recolhimento da taxa correspondente, prevista na Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 2020.
Parágrafo único. A isenção da primeira via da carteira de identidade somente se refere àquela confeccionada em papel, não se aplicando à via emitida em formato de cartão de policarbonato, à qual corresponde o pagamento da taxa prevista em lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Rio Branco-Acre, 22 dezembro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.