O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando a Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022;
Considerando o Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível – EHC, estabelecidos no Estado, crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no valor total igual ao montante previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022, para fins de propiciar diferencial competitivo às operações internas com EHC em relação aos combustíveis fósseis.
§ 1º O montante do crédito outorgado previsto no caput será rateado entre os produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível – EHC, estabelecidos no Estado Acre, de forma diretamente proporcional ao número de litros de EHC comercializado no primeiro semestre do ano de 2022, em operações internas no Estado.
§ 2º A apropriação do crédito outorgado se dará em cinco parcelas mensais no período agosto a dezembro de 2022, na medida que ocorrerem os repasses do auxílio financeiro da União ao Estado do Acre, nos termos do inciso V do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Art. 2º O rateio de que trata o § 1º do art. 1º e o procedimento para apropriação do crédito outorgado serão fixados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Rio Branco, 22 de agosto de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.