O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 01/92, de 15 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO a portaria DNC nº 26, de 13 de novembro 1992 e suas alterações;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009;
CONSIDERANDO o ATO COTEPE/ICMS 44, de 07 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a Portaria SEFAZ nº 565, de 29 de novembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121-A. …
…
§ 3º…
…
VIII – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.” (NR)
“Art. 121-Q. …
…
§ 1º …
…
II – os incisos I, II, III, IV, IX, X, IX e XII do artigo 342 e os artigos 343, 344, 347 deste Decreto.” (NR)
“Art. 342. …
…
XII -Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.
…
§ 13. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC será escriturado diariamente por posto revendedor de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Sefaz.” (NR)
“Seção IX
Do Livro de Movimentação de Combustíveis
Art. 358-A. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, conforme modelo por ele aprovado, destina-se ao registro diário a ser efetuado pelos postos revendedores de combustíveis.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 1º de agosto de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.