O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida em 17% (dezessete por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas:
I – operações internas com combustíveis e com energia elétrica com consumo mensal acima de 140kwh;
II – prestações internas de serviço de comunicação.
Art. 2º O disposto no art. 1º será aplicado enquanto produzirem efeitos as alterações na Lei Federal nº 5.172, de 25 outubro de 1996 e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.