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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.924, DE 1º DE ABRIL DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.257-A, de 1º de abril de 2022

Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive nas aquisições decorrentes de hasta pública de veículos usados, apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor da arrematação.

Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizada a estabelecer disposições complementares para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 1 º de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

LEI Nº 3.924, DE 1º DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre redução da base de cálculo do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN. 467 downloads 18-05-2023 12:00 Download
. Publicada no DOE nº 13.257-A, de 1º de abril de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOE