O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual; e
Considerando o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
DECRETA:
Art. 1º O art. 97-A do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 97-A. …
…
§ 4º A MVA original para produtos originários da produção interna será de:
I – 40% (quarenta por cento), no caso do CEST 03.010.00 e 03.011.00; e
II – 70% (setenta por cento), no caso do CEST 03.005.00.”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2016.
Rio Branco – Acre, 29 de janeiro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.