O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
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“Art. 4º …
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§ 8º Na hipótese do inciso XVIII deste artigo, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território acreano.
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Art. 17. …
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§ 5º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território acreano, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.
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…
Art. 97. …
…
§ 4º No caso de mercadoria destinada a contribuinte optante pelo Simples Nacional localizado na Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o desconto dos tributos concedidos na unidade federada de origem não será acrescido ao valor da operação para incidência do diferencial de alíquotas previsto neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 1º de setembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.