Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 2.193, DE 21 DE MAIO DE 2019
. Publicado no DOE nº 12.559, de 27 de maio de 2019.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018 e alterações efetivadas pelo Convênio ICMS nº 38, de 5 abril de 2019,

Considerando a Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018, que implementou alterações na sistemática de tratamento do Microempreendedor Individual – MEI,

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  …

“Art. 96-C. …

IV – mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora, trading company ou outro estabelecimento do remetente, com o fim específico de exportação, sob os CFOP 6501 ou 6502, quando abrangidas pelo Convênio ICMS nº 84/2009”.  (AC)

Art. 105. …

IV – quando o contribuinte deixar de apresentar ou apresentar com inconsistência o Demonstrativo de Apuração Mensal – DAM ou a Escrituração Fiscal Digital – EFD por três meses consecutivos ou interpoladamente. (NR)

“Art. 114-A.  Considera-se Microempreendedor Individual – MEI o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural e que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN n. 140, de 22 de maio de 2018) (redação dada pela Lei Complementar n. 155, de 27 de outubro de 2016, à Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006): (NR)

I – tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (NR)

III – exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/18; (NR)

VI – não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 105 da Resolução CGSN nº 140/18. (NR)

§ 3º  No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo (art. 18-A, §2º, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006). (AC)

§ 4º  Observadas as demais condições deste artigo, e para efeito do disposto no inciso III do caput, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista. (AC)

§ 5º  Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. (AC)

Art. 114-C. …

II – Relatório Mensal das Receitas Brutas de que trata o inciso I, do Art. 7º da Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, ao qual deverão ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias; e (NR)

Art. 114-D. O MEI, em relação aos documentos fiscais, será (art. 106, da Resolução do CGSN n. 140/2018): (NR)

I – dispensado de sua emissão: (NR)

a) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e

b) nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando o destinatário emitir nota fiscal de entrada.

II – obrigado à sua emissão: (NR)

a) Nas operações com mercadorias para destinatário inscrito no CNPJ, quando esse não emitir nota fiscal de entrada.

§ 2º O MEI que não houver solicitado autorização para emissão de documentos fiscais poderá solicitar junto à SEFAZ a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica. (NR)

Art. 114-E. …

II – reduções previstas no art. 35, da Resolução CGSN n. 140/2018, ou qualquer dedução da base de cálculo (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso II); (NR)

III – isenções específicas para as ME e as EPP concedidas pelos Estados, Municípios ou pelo Distrito Federal que abranjam integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) (art. 18-A, § 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 2006); (NR)

V – reduções ou isenções de ICMS para produtos da cesta básica, estabelecidos por Estado ou pelo Distrito Federal, em lei específica destinada às ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, na forma prevista no art. 36. (art. 18-A, § 3º, incisos II e III, da Lei Complementar nº 123, de 2006) (AC)

Art. 2º  A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

2 – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação – Convênio ICMS nº 142/2018;

3 – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91 e Convênio ICMS nº 142/2018;

7 – ENERGIA ELÉTRICA

Ato normativo: Convênios ICMS nºs 83/00 e 142/2018;

11 – MATERIAIS DE LIMPEZA:

Ato Normativo: Antecipação com Encerramento de Tributação – Convênio ICMS nº 142/2018;

13 – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
5.013.005.003006.60.00  Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.  
5.113.005.013006.60.00    Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.    
Acrescentados
5.2  13.005.023006.60.00  Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.  41,35%49,87%58,38%63,49%
5.313.005.033006.60.00  Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.    41,35%49,87%58,38%63,49%
5.413.005.043006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva.41,35%49,87%58,38%63,49%
5.513.005.053006.60.00Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa.41,35%49,87%58,38%63,49%

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Demais itens: Antecipação com Encerramento de Tributação – Convênio ICMS nº 142/2018;

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
21.017.021.000403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00  
21.117.021.010403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00  
31.017.031.001905.90.90  Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01
83.017.083.000210.20.00
0210.99.00 1502
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01
Acrescentados
31.117.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo45%53,73%62,47%67,71%
83.117.083.010210.20.00Charque e jerkedbeef45%53,73%62,47%67,71%

19. PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
10.019.010.004802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos, cortados em folhas em que um lado seja inferior ou igual a 500 mm e o outro inferior ou igual a 700 mm, quando não dobradas, e peso igual ou superior a 120g/m²; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente; todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação – Convênio ICMS nº 142/2018;

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
34.020.034.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01
Acrescentado
34.120.034.013401.11.90Lenços umedecidos    

21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Demais produtos: Antecipação com Encerramento de Tributação – Convênio – ICMS 142/2018.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.035%43,13%51,27%56,14%
2.035%43,13%51,27%56,14%
3.035%43,13%51,27%56,14%
4.035%43,13%51,27%56,14%
5.035%43,13%51,27%56,14%
6.035%43,13%51,27%56,14%
7.035%43,13%51,27%56,14%
8.035%43,13%51,27%56,14%
10.035%43,13%51,27%56,14%
11.035%43,13%51,27%56,14%
12.035%43,13%51,27%56,14%
13.035%43,13%51,27%56,14%
14.035%43,13%51,27%56,14%
15.035%43,13%51,27%56,14%
16.035%43,13%51,27%56,14%
17.035%43,13%51,27%56,14%
18.035%43,13%51,27%56,14%
19.035%43,13%51,27%56,14%
20.035%43,13%51,27%56,14%
21.035%43,13%51,27%56,14%
22.035%43,13%51,27%56,14%
23.035%43,13%51,27%56,14%
24.035%43,13%51,27%56,14%
25.035%43,13%51,27%56,14%
26.035%43,13%51,27%56,14%
27.035%43,13%51,27%56,14%
28.035%43,13%51,27%56,14%
29.035%43,13%51,27%56,14%
30.035%43,13%51,27%56,14%
31.035%43,13%51,27%56,14%
32.035%43,13%51,27%56,14%
33.035%43,13%51,27%56,14%
34.035%43,13%51,27%56,14%
35.035%43,13%51,27%56,14%
36.035%43,13%51,27%56,14%
38.035%43,13%51,27%56,14%
39.035%43,13%51,27%56,14%
40.035%43,13%51,27%56,14%
41.035%43,13%51,27%56,14%
42.035%43,13%51,27%56,14%
43.035%43,13%51,27%56,14%
44.035%43,13%51,27%56,14%
45.035%43,13%51,27%56,14%
46.035%43,13%51,27%56,14%
47.035%43,13%51,27%56,14%
48.035%43,13%51,27%56,14%
49.035%43,13%51,27%56,14%
50.035%43,13%51,27%56,14%
51.035%43,13%51,27%56,14%
56.035%43,13%51,27%56,14%
57.035%43,13%51,27%56,14%
58.035%43,13%51,27%56,14%
59.035%43,13%51,27%56,14%
60.035%43,13%51,27%56,14%
61.035%43,13%51,27%56,14%
62.035%43,13%51,27%56,14%
63.021.063.008523.52.00Cartões inteligentes (“smartcards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
65.035%43,13%51,27%56,14%
66.035%43,13%51,27%56,14%
67.035%43,13%51,27%56,14%
 67.135%43,13%51,27%56,14%
 68.035%43,13%51,27%56,14%
69.035%43,13%51,27%56,14%
70.035%43,13%51,27%56,14%
71.035%43,13%51,27%56,14%
72.035%43,13%51,27%56,14%
73.035%43,13%51,27%56,14%
74.035%43,13%51,27%56,14%
75.035%43,13%51,27%56,14%
76.035%43,13%51,27%56,14%
77.035%43,13%51,27%56,14%
78.035%43,13%51,27%56,14%
79.035%43,13%51,27%56,14%
80.035%43,13%51,27%56,14%
81.035%43,13%51,27%56,14%
82.035%43,13%51,27%56,14%
83.035%43,13%51,27%56,14%
84.035%43,13%51,27%56,14%
85.035%43,13%51,27%56,14%
86.035%43,13%51,27%56,14%
87.035%43,13%51,27%56,14%
88.035%43,13%51,27%56,14%
90.035%43,13%51,27%56,14%
91.035%43,13%51,27%56,14%
92.035%43,13%51,27%56,14%
93.035%43,13%51,27%56,14%
94.035%43,13%51,27%56,14%
95.035%43,13%51,27%56,14%
96.035%43,13%51,27%56,14%
97.035%43,13%51,27%56,14%
98.035%43,13%51,27%56,14%
98.135%43,13%51,27%56,14%
100.035%43,10%51,30%56,10%
101.035%43,10%51,30%56,10%
102.035%43,10%51,30%56,10%
103.035%43,10%51,30%56,10%
104.035%43,10%51,30%56,10%
105.035%43,10%51,30%56,10%
106.035%43,10%51,30%56,10%
107.035%43,10%51,30%56,10%
108.035%43,10%51,30%56,10%
109.035%43,10%51,30%56,10%
123.035%43,10%51,30%56,10%
126.035%43,10%51,30%56,10%

24. TINTAS E VERNIZES

Atos Normativos: Convênios ICMS nºs  118/2017 e 142/2018.

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Ato Normativo: Convênios ICMS 45/1999 e 142/2018

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
20.028.020.003401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

Art. 3º  Ficam revogados os  §§ 2º e 3º do art. 319-R. e o item 35.1 do segmento 20 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 21 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 2.193, de 21 de maio de 2019 – Altera o RICMS – art. 96.C e tabela do anexo I
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Este texto não substitui o publicado no DOE