O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na reunião extraordinária 314ª, no dia 13 de março de 2019; realizada em Brasília-DF,
Considerando, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes, Convênios ICMS e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho de Política fazendária – CONFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes Convênios ICMS: 1 a 4; 9, 10,12,18 e 19, celebrados na 314ª reunião extraordinária de 13 de março de 2019, publicados no DOU em 15 de março de 2019.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos referidos Convênios.
Rio Branco, 29 de março de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.