O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017; e
Considerando o Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam relacionados, conforme Anexo Único, os atos normativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, de 16 de dezembro de 2017, não vigentes até o dia 8 de agosto de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 28 de dezembro de 2018, 130º da República, 116 do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.