O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 143, de 4 de dezembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 7.756, de 13 de outubro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A …
…
II – ficam dispensados do disposto no § 8º do art. 2º, no caso de débitos não inscritos em dívida ativa.
…
Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 23 de outubro a 13 de dezembro de 2017, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 28 de novembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.