O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.756, de 13 de outubro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Os contribuintes cadastrados com CNAE principal 10.11-2/01, 10.12-1/01, 10.12.1/03 ou 10.66-0/00:
I – poderão parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75;
II – ficam dispensados do disposto no § 8º do art. 2º, os débitos não inscritos em dívida ativa.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 22 de novembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.