Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT Nº 02, DE 25 DE JUNHO DE 2020
. Publicado no DOE nº 12.827, de 29 de junho de 2020.

Altera o Anexo I da Instrução Normativa DIAT nº 01, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975,

Considerando o disposto na Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;

Considerando o disposto no Decreto nº 6.160, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado para os Segmentos que especifica;

R E S O L V E:

Art. 1º  Os itens dos segmentos a seguir elencados do Anexo I da Instrução Normativa DIAT nº 01/2020, passam a vigorar conforme redação dada pelo Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua expedição.

Rio Branco-Acre, 25 de junho de 2020.

Adriano Magalhães da Silva
Diretor de Administração Tributária, em exercício

ANEXOS

2 – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1º de julho de 2021, de acordo com o Decreto nº 6.160, de 16 de junho de 2020.

3 – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1º de julho de 2021, de acordo com o Decreto nº 6.160, de 16 de junho de 2020.

4 – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1º de julho de 2021, de acordo com o Decreto nº 6.160, de 16 de junho de 2020. .

5 – CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato legal MVA Original Multiplicador       Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota Interna Alíquota

Interestadual

1.0 20%   8,40%

13,40%

16,40%

27,23%

34,46%

38,80%

9,63%

15,86%

19,60%

17% 12%

7%

4%

 

8 – FERRAMENTAS

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1º de julho de 2021, de acordo com o Decreto nº 6.160, de 16 de junho de 2020.

11 – MATERIAIS DE LIMPEZA

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1º de julho de 2021, de acordo com o Decreto nº 6.160, de 16 de junho de 2020.

 14 – PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1º de julho de 2021, de acordo com o Decreto nº 6.160, de 16 de junho de 2020.

17 – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 29 de junho de 2020, de acordo com o Decreto nº 4.541/2020, exceto refrescos e outras bebidas não alcoólicas (CEST 17.111.00)

 

19 – PRODUTOS DE PAPELARIA

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1º de julho de 2021, de acordo com o Decreto nº 6.160, de 16 de junho de 2020.

 

20 – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1º de julho de 2021, de acordo com o Decreto nº 6.160, de 16 de junho de 2020. Exceto para os CEST’s: (20.007.00), (20.008.00), (20.023.00), (20.024.00), (20.025.00), (20.039.00), (20.040.00), (20.048.00), (20.049.00), (20.050.00), (20.051.00), (20.058.00), (20.063.00) e (20.064.00).

 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato legal MVA Original Multiplicador       Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota Interna Alíquota

Interestadual

12.0 70% 30,50%

35,50%

38,50%

99,47%

110,80%

117,60%

37,87%

42,70%

50,40%

25% 12%

7%

4%

 

21 – PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1º de julho de 2021, de acordo com o Decreto nº 6.160, de 16 de junho de 2020. Exceto para os CEST’s: (21.052.00), (21.053.00), (CEST 21.053.01), (21.054.00), (21.055.00) e (21.055.01).

 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO Ato legal MVA Original Multiplicador       Original MVA Ajustada Multiplicador Ajustado Alíquota Interna Alíquota

Interestadual

52.0 Protocolo 84/11 e 142/2018 17% 12%

7%

4%

110.0 21.110.00 37% 11,29% 45,25%

53,51%

58,46%

12,69%

19,10%

22,94%

17% 12%

7%

4%

111.0 21.111.00 36% 11,12%

16,12%

19,12%

44,19%

52,39%

57,30%

12,51%

18,91%

22,74%

17% 12%

7%

4%

112.0 21.112.00 39% 11,63%

16,63%

19,63%

47,37%

55,75%

60,77%

13,05%

19,48%

23,33%

17% 12%

7%

4%

113.0 21.113.00 33% 10,61%

15,61%

18,61%

41,01%

49,02%

53,83%

11,97%

18,33%

22,15%

17% 12%

7%

4%

114.0 21.114.00  40% 11,80%

16,80%

19,80%

48,43%

56,87%

61,93%

13,23%

19,67%

23,53%

17% 12%

7%

4%

115.0 21.115.00 34% 10,78%

15,78%

18,78%

42,07%

50,14%

54,99%

12,15%

18,52%

22,35%

17% 12%

7%

4%

116.0 21.116.00 39% 11,63%

16,63%

19,63%

47,37%

55,75%

60,77%

13,05%

19,48%

23,33%

 

17%

12%

7%

4%

117.0 21.117.00 30% 10,10%

15,10%

18,10%

37,83%

45,66%

50,36%

11,43%

17,76%

21,56%

17% 12%

7%

4%

 

118.0

 

21.118.00

38% 11,46%

16,46%

19,46%

46,31%

54,63%

59,61%

12,87%

19,29%

23,13%

17% 12%

7%

4%

119.0 21.119.00 33% 10,61%

15,61%

18,61%

41,01%

49,02%

53,83%

11,97%

18,33%

22,15%

17% 12%

7%

4%

120.0 21.120.00 38,89%

46,78%

51,52%

11,61%

17,95%

21,76%

17% 12%

7%

4%

121.0 21.121.00 45,25%

53,51%

58,46%

12,69%

19,10%

22,93%

17% 12%

7%

4%

122.0 21.122.00 47,37%

55,75%

60,77%

13,05%

19,48%

23,33%

17% 12%

7%

4%

123.0 21.123.00 43,13%

51,27%

56,14%

12,33%

18,72%

22,54%

17% 12%

7%

4%

124.0 21.124.00 47,37%

55,75%

60,77%

13,05%

19,48%

23,33%

17% 12%

7%

4%

125.0 21.125.00 39,95%

47,90%

52,67%

11,80%

18,14%

21,95%

 

17%

12%

7%

4%

126.0 21.126.00 43,13%

51,27%

56,14%

12,33%

18,72%

22,54%

17% 12%

7%

4%

 

. Publicado no DOE nº 12.827, de 29 de junho de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DOE