O CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975,
Considerando a necessidade de atualização dos percentuais de carga tributária para cálculo do ICMS, na entrada do Estado do Acre de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação;
Considerando o disposto na Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;
RESOLVE:
Art. 1º O item 16.0, do segmento 20 – PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS, passa a vigorar com a seguinte redação:
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20 – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:
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ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | Ato Legal | MVA Original | Mult. Original | MVA Ajustada | Mult. Ajustado | Alíquota interna | Alíquota interestadual |
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16.0 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares | Antecipação com Encerramento de Tributação | 70% | 30,50% 35,50% 38,50% | 99,47% 110,80% 117,60% | 37,87% 45,70% 50,40% | 25% | 12% 7% 4% |
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Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa nº 01, de 26 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.