O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso VI da Constituição Estadual,
D E C R E TA:
Art. 1º Fica instituída a Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 1º Os serviços da Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda serão disponibilizados por meio da internet, no endereço www.sefaz.ac.gov.br.
§ 2º O acesso à Agência Virtual da Secretaria de Estado da Fazenda será disciplinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 19 de agosto de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.