O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006 e Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009, que instituem a Escrituração Fiscal Digital – EFD,
D E C R E TA:
Art. 1º O Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121-A
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§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
I – Livro Registro de Entradas;
II – Livro Registro de Saídas;
III – Livro Registro de Inventário;
IV – Livro Registro de Apuração do IPI;
V – Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente- CIAP
Art. 121-B. Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionado no § 3º do artigo 121-A em discordância com o disposto no ajuste SINIEF 02/09.
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Art. 121-C
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§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de uso da EFD estende-se a todo contribuinte que atenda a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10:
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados à EFD todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS que atendam a alguma das seguintes situações, observado o disposto no § 10:
I – que a soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
II – que a soma do valor contábil das entradas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos localizados neste Estado, referente ao exercício de 2010, seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
§ 8º Ficam obrigados a EFD, partir do mês que se configurar a situação, os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS com saída ou entrada no mês igual ou superior a fração de 1/12 (um doze avos) do valor referido nos incisos I ou II do § 7º, respectivamente, observado o disposto no
§ 10. …
§ 9º Ficam obrigados a EFD, a partir de janeiro de 2012, todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o disposto no § 10.
§ 10. Não se aplica a obrigatoriedade da EFD aos contribuintes:
I – optantes pelo Simples Nacional;
II – produtores rurais pessoas física;
III – empresas que exerçam exclusivamente atividade de construção civil;
IV – microempresa.
§ 11. Caso o contribuinte obrigado a EFD não tenha sido credenciado de ofício para transmissão do arquivo ao ambiente nacional do SPED, deverá solicitá-lo à Administração Tributária.
§ 12. A escrituração do documento de Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP através do bloco G da EFD será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011.
§ 13. A não escrituração do livro CIAP veda o direito ao crédito do Ativo Imobilizado.
§ 14. O contribuinte obrigado à Escritruração Fiscal Digital – EFD deverá informar o registro C176 na escrituração da saída da mercadoria cujo fato gerador presumido não se realizou, para fins de apuração do valor a ser restituido.
§ 15. A partir de 1º de janeiro de 2011, não será autorizada restituição para saída que não tenha sido escriturada com a informação do registro C176, ou que o contribuinte tenha deixado de efetuar a escrituração da operação de entrada e saída nos respectivos Livros de Registro de entrada e de Saída.
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Art. 121-E
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Parágrafo único. Quando a Administração Tributária Estadual não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil B. (NR)
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Art. 121-K.
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§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de trata o § 3º do artigo 121-A, no momento em que for emitido o recibo de entrega. (NR)
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Art. 121-L
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§ 6º Excepcionalmente, para os estabelecimentos com obrigatoriedade da EFD iniciada em janeiro de 2011, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a junho de 2011, poderão ser entregues até o dia 30 de julho de 2011.
Art. 121-M
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§ 4º até o dia 30 de dezembro de 2011, os arquivos da EFD poderão ser retificados independentemente de prévia autorização da Administração Tributária Estadual, hipótese em que se considerará não entregue o arquivo original, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo 121-L. (NR)
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Art. 121-Q
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III – as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997. (AC)
§ 1º Não se aplicam, aos contribuintes obrigados à EFD, relativamente aos livros e o documento de que trata o § 3º do artigo 121-L, os seguintes dispositivos:
I- os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, e § 1º do artigo 63, e os artigos 64, 65 e 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970; ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1º de dezembro de 2010.
Rio Branco-Acre, 29 abril de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.