O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerandoa necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado aos contribuintes que, em virtude do incêndio ocorrido na Avenida Prefeito Rolando Moreira, Centro, no município de Brasiléia, sofreram prejuízos em seus negócios comerciais;
Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes em decorrência do sinistro acarretou dificuldades para o cumprimento do recolhimento tempestivo do ICMS, especialmente por este ser lançado de forma antecipada;
Considerando, ainda, o que edita o art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a conceder Regime Especial de Tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para as empresas com domicílio tributário na Avenida Prefeito Rolando Moreira, Centro, no município de Brasiléia, que efetivamente sofreram prejuízos em seus negócios comerciais em virtude do incêndio ocorrido no dia 18 de julho de 2010.
§ 1º O Regime Especial de que trata o caput deste artigo consiste na prorrogação do prazo para recolhimento de débitos fiscais vencidos no período de execução da obra, em tantos meses quanto tenha ocorrido comprometimento do exercício da atividade comercial.
§ 2º Tratando-se de parcelamento, as prestações vencidas no período em que a empresa ficou inativa serão transferidas para o final do respectivo parcelamento.
Art. 2º Para habilitar-se ao Regime Especial previsto neste Decreto, o contribuinte deverá apresentar, até 30 de abril de 2011, requerimento à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, instruído com certidão expedida pelo Corpo de Bombeiros, atestando que a empresa sofreu o sinistro e declaração da prefeitura de que tinha autorização para funcionamento no local (Alvará de Funcionamento).
Parágrafo único. Quando o pedido de Regime Especial for realizado por representante legal, deverá o mesmo ser instruído com fotocópias da cédula de identidade e do CPF/MF do mandatário e do instrumento de mandato com poderes para o desiderato do presente Decreto, constando no dito documento o endereço do procurador para fins de intimação.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2010.
Rio Branco – Acre, 04 de março de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.