Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.579 DE 11 DE AGOSTO DE 2010
. Publicado no DOE n° 10.355, de 12 de agosto de 2010.

Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998, relativos ao Cadastro de Produtor Rural e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso VI da Constituição Estadual,

D E C R E TA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º ao 6º ao artigo 110 e do artigo 268-A:

“Art. 110. …

§ 3º  Poderão ser inscritos como cotitulares, em conjunto com o titular, até o limite de cinco pessoas, os ascendentes, o cônjuge ou convivente e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar.

§ 4º  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 5º  As pessoas cadastradas como cotitulares serão responsáveis solidários em relação às obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 3º. 

§ 6º  O titular é responsável pela inclusão e exclusão, no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ, dos cotitulares de que trata o § 3º.

Art. 268-A.  A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, quando destinada ao uso por produtores rurais inscritos na forma do § 3º, do art. 110, conterá o nome do titular e todos cotitulares registrados.

§ 1º  Compete à SEFAZ o fornecimento da Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo, desde que o produtor esteja regularmente cadastrado e tenha faturamento bruto anual de até R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais). 

§ 2º  Por ocasião da solicitação de novo talonário de Nota Fiscal na forma do  § 1º, o produtor rural deverá apresentar, obrigatoriamente, o talonário anteriormente utilizado.”  (NR)

Art. 2º  Fica alterado o modelo da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, constante do anexo IV, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 008, de 26 de janeiro de 1998, conforme Anexo Único deste decreto.

Art. 3°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco – Acre, 11 de agosto de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

MÂNCIO LIMA CORDEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 5.579, de 11 de agosto de 2010 – Cadastro de Produtor Rural e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
143 downloads 18-06-2021 16:59 Download
. Publicado no DOE n° 10.355, de 12 de agosto de 2010.
Este texto não substitui o publicado no DOE