O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 19, I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Acre, o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Rio Branco-Acre, 11 de junho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.