O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública autorizada a prorrogar a data de vencimento de crédito tributários de ICMS e IPVA lançados contra contribuintes estabelecidos em municípios onde não exista ou não existia Agência do Banco do Brasil, cujo recolhimento do tributo tenha ocorrido no prazo regular em Agência do Correio e o atraso decorra de problemas operacionais no repasse do recurso financeiro ao Tesouro Estadual e das informações do pagamento à SEFAZ.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 14 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.