O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 15.500, de 7 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A remissão parcial que trata o artigo 1º, se aplica somente ao ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja equivalente à aplicação da alíquota definida no art. 18, incisos III, alínea 7 da Lei Complementar nº 55 de 9 de julho de 1997, observado os percentuais a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos, nos respectivos períodos:
I – até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);
II – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12% (doze por cento);
III – de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento).” (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 14 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.