O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas 89ª, 90ª, 92ª e 93ª reuniões extraordinárias realizadas em Brasília-DF, nos dias 27 de outubro de 2005, 9 de fevereiro, 27 de abril e 24 de julho de 2006, respectivamente;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas 119ª, 120ª, 121ª, 122ª reuniões ordinárias, realizadas em Manaus-AM, no dia 30 de setembro de 2005, em Mata de São João-BA, no dia 16 de dezembro de 2005, em Ipojuca-PE, no dia 24 de março de 2006, em Cuiabá-MT, no dia 7 de julho de 2006, respectivamente;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação tributária do Estado do Acre os convênios ICMS números 95/05 a 99/05, 102/05 a 104/05, 106/05, 111/05 a 117/05, 120/05, 123/05, 125/05, 128/05, 129/05, 131/05 a 133/05, 135/05 a 137/05, 139/05, 143/05, 147/05, 149/05, 153/05, 154/05, 168/05; 01/06, 03/06 a 07/06, 09/06 a 12/06, 14/06 a 16/06, 18/06, 20/06 a 22/06 , 26/06, 28/06, 32 /06 a 34/06, 36/06 , 37/06, 41/06, 48/06, 50/06, 52/06 a 56/06, 62/06, 64/06 e 69/06 ; Convênio ECF nº 02/06; Ajustes SINIEF números 04/05 a 11/05, 01/06 a 04/06; Protocolos ICMS números 36/05, 38/05, e 39/05, 10/06 a 12/06 e 19/06; e Protocolos ECF 01/05 a 03/05 e 01/06.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública do Acre, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de agosto de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.