O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e ,
CONSIDERANDO, o disposto no Convênio ICMS nº 128/94, de 20 de outubro de 1994;
CONSIDERANDO, o alto custo da Cesta Básica;
CONSIDERANDO, o baixo poder aquisitivo da população;
D E C R E T A:
Art. 1º. Os produtos que compõe a cesta Básica são:
I – Arroz
II – Feijão
III – Carne
IV – Frango ( inteiro )
V – leite em pó
VI – Pão da produção interna
VII – Bolacha e biscoito da produção interna
VIII – Café da produção interna
IX – Açúcar
X – Farinha de mandioca da produção interna
XI – Óleo de soja
XII – Ovos
XIII – Macarrão
XIV – Sal
XV – Peixe de água doce
XVI – Produtos agrícola da produção interna
XVII – Produtos lácteos da produção interna ( leite, manteiga, iogurte, queijo, etc.)
Art.2º Os produtos elencados e não excetuados neste Decreto quando originários de outros estados ou do exterior ficarão sujeitos apenas ao pagamento do diferencial de alíquota.
Parágrafo Único. Nas saídas internas de mercadorias que compõe a Cesta Básica, a alíquota será de 7% (sete por cento).
Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a disciplinar quaisquer matérias de que trata o presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 790, de 11 de junho de 1999 e as disposições em contrário.
Rio Branco-Acre, 07 de novembro de 2001, 113º da república, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.