O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 25, III do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975, e
Considerando as alterações introduzidas pelo § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012;
Considerando a alteração da sistemática de cobrança do ICMS nos casos de substituição tributária não retida.
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o lançamento do ICMS na hipótese do § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 4.050, de 11 de junho de 2012, seja realizado através de Notificação do ICMS e Termo de Apreensão e Depósito, quando da entrada da mercadoria em território acreano.
Parágrafo único. O imposto lançado na forma deste artigo poderá ser recolhido até o último dia do prazo para pagamento consignado na respectiva notificação, devendo a mercadoria ser liberada para entrega ao destinatário, sem prejuízo do disposto no artigo 82, do Decreto 08/98.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar da data de sua assinatura.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Rio Branco-Acre, 10 de julho de 2012.