O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 72ª Reunião Ordinária realizada em Brasília – DF, no dia 09.12 de 1993;
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam ratificados e incorporados a Legislação Tributária do Estado do Acre, os Ajustes SINIEF n° 02 a 04/93 e os Convênios de ICMS de 114 a 147/93, celebrados na 72ª Reunião Ordinária do Conselho do Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília – DF no dia 09 de dezembro de 1993 e publicado no D.O.U do dia 17.12.93, Seção I, págs. n°s 19668 a 19676, e no D.O.U do dia 20.12.93, Seção I, págs. 19730/19731.
Art. 2° Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios e Ajustes de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Ac, 30 de dezembro de 1993, 105º da República, 92ª do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.