O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 25ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, nos dias 25/10 e 09/11 de 1993;
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS de nºs 111 à 113/93, celebrados na 25ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília-DF nos dias 25 de outubro e 09 de novembro de 1993 e publicados nos D.O.U. do dia 12.11.93, Seção I, página nº. 17.048.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de novembro de 1993, 105º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.