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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 471 DE 04 DE OUTUBRO DE 1993

Ratifica e Incorpora à Legislação Tributária do Acre, os Convênios ICMS nºs 55 a 110/93.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 71ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, em 10 de setembro de 1993.

CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º  Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS de nºs 55 a 110/93, celebrados na 71ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Fortaleza – CE no dia 10 de setembro de 1993 e publicados nos D.O.U. do dia 15.09.93.

Art.  Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 04 de outubro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre

 

GEORGE TEIXEIRA PINHEIRO
Secretário da Fazenda

Decreto nº 471, de 04 de outubro de 1993 – Ratifica e Incorpora à Legislação Tributária do Acre, os Convênios ICMS nºs 55 a 110-93
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Este texto não substitui o publicado no DOE