O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 71ª Reunião Ordinária, realizada em Fortaleza-CE, em 10 de setembro de 1993.
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS de nºs 55 a 110/93, celebrados na 71ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Fortaleza – CE no dia 10 de setembro de 1993 e publicados nos D.O.U. do dia 15.09.93.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 04 de outubro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.