O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 70ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador-BA, em 30 de abril de 1993.
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, o ajuste SINIEF 01/93 e os Convênios ICMS de nºs 04 a 54/93, celebrados na Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Salvador – BA no dia 30 de abril de 1993 e publicados nos D.O.U do dia 05.05.93 em Seção I, páginas nº 5954 a 5963.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de maio de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.