O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, item IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO, a deliberação de Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 69ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília – DF, em 15 de dezembro de 1992.
CONSIDERANDO, finalmente o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24 de 08 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, o ajuste SINIEF 01/92 e os Convênios ICMS de nºs 134 a 167/93, celebrados na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília – DF no dia 15 de dezembro de 1993 e publicados nos D.O.U. do dia 17.12.92.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 04 de janeiro de 1993, 105º da República, 91º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.