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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 516 DE 15 DE JULHO DE 1992

Ratifica e Incorpora à Legislação Tributária do Acre, os Convênios ICMS n° 89 a 133/92.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV, da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 68ª  Reunião Ordinária realizada em Cuiabá  – MT, em 25 de setembro de 1992;

CONSIDERANDO finalmente o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 24 de janeiro de 1975.

D E C R E T A:

Art. 1º   Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS de n° 89 a 133/92, celebrados na 68ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Cuiabá – MT no dia 25 de setembro de 1992 e publicados no D.O.U nos dias 29/09 e 02/10/92.                 

Art. 2º    Fica a Secretaria da Fazenda  do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.

Art. 3°  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-AC, 15 de julho de 1992, 104ª da República, 90ª do Tratado de Petrópolis e 31ª do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre

GEORGE TEIXEIRA PINHEIRO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 516, de 15 de julho de 1992 – Ratifica e Incoporta à Legislação Tributária os Convênios ICMS n° 89 a 133-92
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Este texto não substitui o publicado no DOE