O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do Art. 78, item IV, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO, a deliberação do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, 68ª Reunião Ordinária realizada em Cuiabá – MT, em 25 de setembro de 1992;
CONSIDERANDO finalmente o disposto no art. 4° da Lei Complementar n° 24 de janeiro de 1975.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à Legislação Tributária do Estado do Acre, os Convênios ICMS de n° 89 a 133/92, celebrados na 68ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Cuiabá – MT no dia 25 de setembro de 1992 e publicados no D.O.U nos dias 29/09 e 02/10/92.
Art. 2º Fica a Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, autorizada a baixar as normas necessárias a fiel execução dos Convênios de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-AC, 15 de julho de 1992, 104ª da República, 90ª do Tratado de Petrópolis e 31ª do Estado do Acre.